Decreto nº 80.958 de 07/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977
Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito de lavrar bauxita no Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando as atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para lavrar brauxita em terrenos de propriedade da Companhia Baptista Scarpa Indústria e Comércio, José Antônio Meirelles, Angelo & Filho e Albert Heilmann, no lugar denominado Serra das Posses de Jardim, Distrito e Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, numa área de setecentos e vinte e sete hectares e quarenta ares (727,40ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e trinta e três metros e vinte e nove centímetros (1.333,29m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus e um minuto sudeste (81º01'SE), da confluência do Rio Verde com o Córrego do Paiolinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quinhentos e cinquenta metros (2.550m), norte (N); dois mil quinhentos e oitenta metros (2.580m), leste (E); três mil e trezentos metros (3.300m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969:
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na formado artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DMPM nº 825.256/72)
Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"