Decreto nº 80.957 de 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Concede à Empresa de Caolim Ltda., o direito de lavrar calcita no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando as atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Empresa de Caolim Ltda. concessão para lavrar calcita em propriedade de Klabin Irmão & Cia, no lugar denominado Monte Alegre, Distrito de Italva e Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e oito hectares, quatorze ares e vinte e nove centiares (28,1429ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e trinta e sete minutos noroeste (63º37'NW), do canto nordeste (NE) da casa de Edgardo Soares Peçanha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m),oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (67,50m), oeste (W); sessenta e sete metros e cinquenta e cinco centímetros (67,50m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e sete metros (107m); oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (67,50m), norte (N); sessenta e sete metros e cinquenta e centímetros (67,50m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W) noventa e dois metros (92m), norte(N); sessenta e quatro metros (64m), leste (E); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), leste (E); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), leste (E); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); sessenta e quatro metros 64m), leste (E); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta e três metros (73m), leste (E); setenta e três metros (73m), norte (N); oitenta e quatro metros (84m),leste (E); sessenta e sete metros (67m), sul (S); sessenta e sete metros (67m), leste (E); sessenta e sete metros (67m), sul (S); sessenta e sete metros (67m), leste (E); sessenta e sete metros (67m), sul (S); sessenta e sete metros (67m), leste (E); cento e oito metros (180m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969:

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, no formado artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DMPM nº 801.278/69)

Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"