Decreto nº 80.956 de 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Concede à Cal Paranaminas Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Cal Paranaminas Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Água Fria, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares, oitenta e três ares e oitenta e oito centiares (20,8388ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência do Córrego Água Fria com o Córrego da Mata e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e noventa e nove metros (199m), oeste (W); cento e três metros (103m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), leste (E); duzentos e setenta e seis metros (276m), norte (N); trezentos e setenta metros (370m), leste (E); cento e noventa e oito metros (198m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); trezentos e noventa e um metros (391m), sul (S); duzentos e sessenta e três metros (263m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento dos disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 10.239/66).

Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República..

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"