Decreto nº 80.955 de 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Concede à Empresa de Calcário São Luiz Ltda., o direito de lavrar dolomito no Município de Tapiratiba, Estado de são Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Empresa de Calcário São Luiz Ltda. concessão para lavrar dolomito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Areias, Distrito de Tapiratiba, Município de Tapiratiba, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e oito hectares, noventa e seis ares e cinquenta centiares (48,9650ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dez metros (310m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (69º40'SE), do canto sudeste (SE) do casarão sede da Fazenda Areias e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), leste (E); cento e noventa metros (190m), norte (N); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); duzentos (200m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos (600m), norte (N).

Parágrafo único.- a concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.209/71)

Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"