Decreto nº 80.954 de 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Concede à Mineração Vale do Jacurici S/A., o direito de lavrar cromita no Município de Queimadas, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Vale do Jacurici S/A., concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de Umbelino Santana, no lugar denominado Fazenda Pau Ferro, Distrito e Município de Queimadas, Estado da Bahia, numa área de novecentos e noventa hectares (990ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e cinqüenta e cinco metros (155m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º30'NE), da confluência do Rio Itapicuru com o Rio Jacurici, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros (3.300m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C -Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 814.320/71)

Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"