Decreto nº 80.953 de 07/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977
Concede à Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - COPELMI, o direito de lavrar carvão mineral no Município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - COPELMI, Concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Mário Avila, Fernando Kroeff, Edmundo Pereira de Sant'Anna, Coradino Coimbra, Antonio Delapieve, Noeli Ribeiro Souza, Orlando Oliveira Garcia, Adolfo Kaiser, Emílio Antônio de Oliveira, Carlos Frederico Weidmann, Paulo de Oliveira, Vitor Antonio Oliveira, Dijalma Wasmon e João Affonso Gottschalk, nos lugares denominados Passo Raso e Ponta Rasa, 3º Distrito do Municipio de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil novecentos e noventa e nove hectares, oitenta e um ares e vinte e cinco centiares (1.999,8125ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e noventa metros (790m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e quarenta e cinco minuntos noroeste (72º45'NW), do centro da parade de fundo da Capela Nossa Senhora das Graças e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: tres mil e vinte e cinco metros (6.125m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcritos no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineração, do Ministerio da Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario (DNPM nº 821.698/69)
Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"