Decreto nº 80.952 de 07/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977
Concede à Mineração Geral do Nordeste S.A. o direito de lavrar quartzo róseo, no Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar quartzo róseo em terrenos de propriedade da Cia. Agrícola e Industrial São João, no lugar denominado Alto Boqueirãozinho, Distrito e Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, numa área de cinquenta e um ares e cinquenta e três centiares (0,5153ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e dezessete metros e sessenta centímetros (717,60m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e dezesseis minutos sudoeste (24º16'SW), do entroncamento da estrada que liga Seridó à localidade de Tanque de Cobra com a que dá acesso à mina e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 12 metros (12m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); onze metros e dez centímetros (11,10m), oeste(W); onze metros e dez centímetros (11,10m), sul (S); vinte e cinco metros e vinte centímetros (25,20m), oeste (W); onze metros e dez centímetros (11,10m), norte (N); dezessete metros e oitenta e cinco centímetros (17,85m), oeste (W); dezenove metros e quarenta centímetros (19,40m), norte (N); dezessete metros e oitenta e cinco centímetros (19,85m), leste (E); dezessete metros e setenta centímetros (17,70m), norte (N); seis metros e trinta centímetros (6,30m), leste (E); seis metros e trinta centímetros (6,30m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); dois metros e vinte centímetros (2,20m), leste (E); dois metros e vinte centímetros (2,20m), norte (N); quatro metros (4m), leste (E); três metros e oitenta centímetros (3,80m), norte (N); sete metros e sessenta centímetros (7,60m), leste (E); sete metros e setenta centímetros (7,70m), norte (N); trinta e seis metros e vinte centímetros (36,20m), leste (E); trinta e sete metros e vinte centímetros (37,20m), sul (S); doze metros e setenta centímetros (12,70m), oeste (W); doze metros e cinquenta centímetros (12,50m), sul (S); onze metros e oitenta e cinco centímetros (11,85m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); doze metros e cinco centímetros (12,05m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, de Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.882/70)
Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"