Decreto nº 80.951 de 07/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977

Concede a Manoel José Jorge, firma individual, o direito de lavrar calcário no Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a Manoel José Jorge, Firma Individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Manoel José Jorge, no lugar denominado Passo do Rosa, Distrito de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatro hectares, setenta e nove ares e onze centiares (4,7911ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e cinquenta metros (1.850m), no rumo verdadeiro de dois graus e quarenta minutos nordeste (02º40'NE), da torre da igreja de Capivarita e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e três metros (73m), oeste (W); seis metros e setenta centímetros (6,70m), norte (N); cento e dois metros e dez centímetros (102,10m), oeste (W); três metros e dez centímetros (3,10m), norte (N); noventa e nove metros e sessenta centímetros (99,60m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); um metro e trinta centímetros (1,30m), leste (E); sete metros e oitenta centímetros (7,80m), norte (N); sete metros e setenta centímetros (7,70m), oeste (W); quinze metros e setenta centímetros (15,70m), norte (N); sete metros e vinte centímetros (7,20m), leste (E); oitenta metros e quarenta centímetros (80,40m), norte (N); dez metros e oitenta centímetros (10,80m), leste (E); trinta e dois metros e sessenta centímetros (32,60m), norte (N); vinte e cinco metros e setenta centímetros (25,70m), leste (E); nove metros e cinquenta centímetros (9,50m), norte (N); oitenta e um metros e setenta e cinco centímetros (81,75m), leste (E); trinta e dois metros e trinta centímetros (32,30m), norte (N); oito metros e oitenta centímetros (8,80m), oeste (W); vinte e dois metros e vinte centímetros (22,20m), norte (N); onze metros (11m), oeste (W); vinte e dois metros e vinte centímetros (22,20m), norte (N); vinte e seis metros e vinte centímetros (26,20m), leste (E); quinze metros e oitenta centímetros (15,80m), norte (N); trinta e seis metros e quinze centímetros (36,15m), leste (E); sete metros e noventa centímetros (7,90m), norte (N); quatorze metros e oitenta centímetros (14,80m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); doze metros e dez centímetros (12,10m), leste (E); trinta e seis metros e dez centímetros (36,10m), sul (S); seis metros e quarenta centímetros (6,40m), leste (E); oito metros e setena centímetros (8,70m), sul (S); dezessete metros e quarenta centímetros (17,40m), leste (E); vinte e seis metros (26m), sul (S); onze metros e sessenta centímetros (11,60m), leste (E); dezessete metros e trinta e cinco centímetros (17,35m), sul (S); cinco metros e oitenta centímetros (5,80m), leste (E); vinte e dois metros e dez centímetros (22,10m), sul (S); dezoito metros (18m), leste (E); cinquenta e um metros e cinquenta centímetros (51,50m), sul (S); doze metros (12m), leste (E); trinta e dois metros e sessenta centímetros (32,60m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); quarenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros (48,85m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.009/71)

Brasília, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"