Decreto nº 80.949 de 07/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1977
Concede a Sambra S.A. Mármores Brasileiros o direito de lavrar mármore no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando as atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Sambra S.A. Mármore Brasileiros concessão para lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, de Venâncio L. Faria, herdeiros de Antônio Faria, Maurílio Teixeira, Vitório J. Cavali, Joaquim Português, Joaquim Lourenço de Faria e João Jaubiusby, no lugar denominado Campestrinho, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de vinte e quatro hectares, cinquenta e seis ares e cinquenta e cinco centiares (24,5655ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e três metros e setenta e cinco centímetro (93,75m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus e vinte minuto nordeste (81º20'NE), do canto nordeste (NE) da Capela do Bairro Campestrinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); noventa e três metros (93m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), norte (N); duzentos e oitenta e nove metros (289m), oeste (W); duzentos e nove metros (209m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E);cento e sessenta e um metros (161m), norte (N); cento e vinte e quatro metros (124m), oeste (W); cento e dezenove metros (119m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); noventa e sete metros (97m), oeste (W); trezentos e trinta e oito metros (338m), sul (S); seiscentos e oitenta e oito metros (688m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 03, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na formado artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DMPM nº 800.520/68)
Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"