Decreto nº 80.945 de 06/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1977

Autoriza a instituição de servidão de solo, em favor da concessão de lavra outorgada à Mineração e Química do Nordeste Ltda. pelo Decreto nº 73.943, de 16 de abril de 1974.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 59 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 648/67,

DECRETA:

Art. 1º - fica autorizada, em favor da concessão de lavra de salgema outorgada à Mineração e Química do Nordeste Ltda., atualmente denominada Mineração e Química do Nordeste S/A, pelo Decreto nº 73.943, de 16 de abril de 1974, a instituição de servidão de solo, necessária à implantação e manutenção de via de transporte de salgema e obras acessórias, pelo sistema de tubulação, compreendendo uma faixa de cinco metros (5m) de largura e cinquenta e um quilômetros e cento e cinquenta metros (51.150Km) de comprimento, situada entre a mina de salgema no lugar denominado Ilha de Matarandiba, Distritos e Municípios de Vera Cruz e Jaguaribe, Estado da Bahia, e o terminal localizado em Matoim, Distrito e Município de Candeias, Estado da Bahia.

Parágrafo único.- A faixa de servidão de que trata este artigo tem a delimitação definida nas plantas específicas constantes do Processo nº 648/67, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, e abrange imóveis com a titularidade e situação especificadas de acordo com a seguinte relação, segundo a direção ilha de Matarandiba-Matoim: Cia. de Cimento Salvador-Itaparica, Rodotec Empreendimentos Imobiliários-Itaparica, João Guilherme dos Santos-Itaparica, Usina Siderúrgica da Bahia-Salvador, João Batista Caribé-Salvador, Pasqualino Magnavita-Salvador, Cia. de Cimento Aratu-Salvador, Dow Química S.A. - Candeias.

Art. 2º - A instituição da servidão ora autorizada será efetivada com observância do disposto nos artigos 60 a 62 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 648/67).

Brasília, 06 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"