Decreto nº 80.942 de 06/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1977
Concede a Walter Lo Sardo - Firma individual o direito de lavrar água mineral no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada a Walter Lo Sardo - Firma Individual concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de João Batista Ribeiro, Frederico Guilardi Filho e sucessores, no lugar denominado Bairro Lima Rico, Distrito de Tuiuti, Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e trinta ares (18,30ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW), do conto sudoeste (SW) da capela do Bairro Lima Rico e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metro (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); quinhentos e oitenta metros (580m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 03, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.831/72)
Brasília, 06 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"