Decreto nº 80.941 de 06/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1977

Concede à Mineração Itapó Ltda. o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Itapó Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade da Sociedade Brasileira de Açucar S/A., no lugar denominado Sítio Santa Cruz, Distrito e Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e dois hectares e noventa e um ares (52,91ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros e vinte e quatro centímetros (470,24m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (63º56'NE), do primeiro cruzamento da Estada Municipal Bairro Santa Terezinha-Usina Costa Pinto com o ramal ferroviário da FEPASA e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), leste (E); mil e doze metros (1.012m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta e quatro metros (54m) norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); cinqüenta metros (50m) oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); noventa e seis metros (96m), norte(N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (w); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e quatros metros (24m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 a 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 802.087/69)

Brasília, 06 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"