Decreto nº 80.940 de 06/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1977
Concede a Itapessoca Agro-Industrial S.A., o direito de lavrar calcário no Município de Goiana, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos e propriedade da Companhia Ceres Agrícola Comercial e Industrial, nos lugares denominados Fazenda Catuama e Fazenda Barra da Catuama, Distrito de Pontas de Pedra, Município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de cento e vinte e cinco hectares, trinta e um ares e setenta e cinco centiares (125,3175ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e setenta metros (570m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus sudoeste (16º SW), do canto sudoeste (SW) da Igreja de Santo Antonio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W), cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (w); cem metros (100m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); mil e seiscentos metros (1.600m), norte (N); trezentos e setenta e cinco metros (375m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); quinhentos e cinqüenta metros (550m), leste (E).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 817.689/68)
Brasília, 06 de dezembro de 1977; 156º da independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"