Decreto nº 809-R DE 16/08/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 ago 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I- o art. 271 e seu § 1º.

"Art. 271. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra Unidade da Federação;

II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.

§ 1º Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado.(NR)

II – o caput do art. 273 e seu inciso I.

" Art. 273. Fica excluída da incidência do ICMS a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:

I - exportado diretamente ou remetido ao estabelecimento de que trata o § 1º do art. 271;" (NR)

III – o art. 360.

Art. 360. O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o inciso II do art. 291 deste Regulamento, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.

Parágrafo único – Decorridos 30 dias, contados do prazo mencionado no caput deste artigo, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua inscrição imediatamente suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de agosto de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de agosto de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda