Decreto nº 80.887 de 30/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1977
Dispõe sobre a administração financeira do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 13, 19 e 33 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1978, as receitas do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, inclusive as destinadas a outras entidades ou fundos arrecadadas pelo INPS, serão creditadas em nome do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS em conta bancária sob a denominação de "FPAS - Conta de Arrecadação", a ser aberta nas Agências do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras arrecadadoras das contribuições previdenciárias, a qual será gerida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 2º - Nos convênios que tenham celebrado com a rede bancária nacional, o INPS, o IPASE e o FUNRURAL serão automaticamente substituídos pelo IAPAS, a partir de 1º de janeiro de 1978, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.
Art. 3º - Os saldos das "Contas de Arrecadação" das entidades referidas no artigo 1º, bem como os recolhimentos efetuados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS provenientes de repasses do Tesouro Nacional ou por quaisquer outros agentes arrecadadores de contribuições previdenciárias, serão transferidos nas épocas próprias para contas de livre movimentação no Banco do Brasil S.A., sob a denominação de "FPAS - Conta de Movimento".
Art. 4º - As contas de livre movimentação e quaisquer outras existentes na rede bancária em nome do INPS, do IPASE e do FUNRURAL serão, pelos seus saldos acusados em 31 de dezembro de 1977, encerradas e transferidas para contas do FPAS de igual denominação, à ordem do IAPAS, na mesma Agência Bancária em que se encontrem.
Parágrafo único.- A transferência referida será efetuada no primeiro dia útil de janeiro de 1978.
Art. 5º - Até a implantação do SINPAS, as contas do FPAS à ordem do IAPAS serão movimentadas pelas autoridades que o Ministro da Previdência e Assistência Social designar para esse fim, permitida a delegação.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
L. G. do Nascimento e Silva"