Decreto nº 8086 DE 04/09/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 09 set 2020

Dispõe sobre a proibição de corte de água de consumidores inadimplentes em Cuiabá até 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia de Covid-19.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que uma das medidas recomendadas mundialmente é o isolamento dos indivíduos em suas residências com vistas a evitar a exposição ao novo coronavírus e que dessa conduta decorre aumento substancial no consumo de água potável;

Considerando que o abastecimento de água é um dos princípios fundamentais elencados pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

Considerando que a água é essencial à manutenção da vida e que nesse momento de enfrentamento à pandemia decorrente do contágio ao novo coronavírus, não pode ter o seu fornecimento interrompido por questões de mero inadimplemento;

Considerando que, diante do cenário mundial decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, é de interesse da coletividade que todos os cidadãos tenham o fornecimento de água potável assegurado em suas residências, porquanto imprescindível para a higienização pessoal com vistas a evitar o contágio com o novo coronavírus;

Considerando a necessidade de realizar adequações nas medidas emergenciais adotadas no combate aos impactos na saúde e econômicos causados pela pandemia do COVID-19;

Considerando a preocupação da Administração Pública em manter uma gestão humanizada, garantindo segurança à todos os cidadãos, bem como os meios necessários para manutenção do fornecimento de água potável em suas residências;

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o corte de abastecimento de água para consumidores inadimplentes, por parte da Concessionária Águas Cuiabá S.A., até 31 de dezembro de 2020, ainda que já tenha sido realizado o aviso prévio ao usuário de suspensão de que trata o artigo 40, § 2º, das Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2º Em caso de descumprimento do art. 1º, a Concessionária deverá restabelecer em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de água ao consumidor inadimplente, além de ficar sujeita às sanções legais, contratuais e normativas previstas.

Art. 3º A proibição estabelecida no art. 1º deste Decreto não retira da concessionária o direito de promover outros meios de cobrança dos débitos dos usuários inadimplentes.

Art. 4º Competirá à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá-MT - ARSEC realizar o procedimento para assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto decorrentes dos efeitos oriundos deste Decreto, caso se mostre necessário e mediante pedido fundamentado da Concessionária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL