Decreto nº 8.086 de 26/12/2006

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 dez 2006

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção para o exercício de 2007, com base na Lei nº 3.882/89 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei nº3882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como pelo artigo 55, IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantido o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.133 de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Ficam atualizadas monetariamente a Planta Genérica de Valores de Terrenos, e a Tabela de Preço de Construção para o exercício de 2007, em três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento (3,69%), equivalente a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2005 a setembro de 2006, de acordo com o artigo 172 da Lei nº 3.882/89.

Art. 3º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e as Tabelas de Preços de Construção e de Fatores de Correção, de que trata este Decreto, ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público.

Art. 4º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP, Contribuição de Iluminação Pública - COSIP incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas, podem ser realizados em até oito (08) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

Art. 5º Fica estabelecido que a soma do IPTU, TLP, COSIP e Taxa de Serviços Diversos - TSD equivalente a vinte e um reais e doze centavos (R$ 21,12), de cada unidade imobiliária, constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2007.

Art. 6º O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, TLP, COSIP e TSD, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a doze reais e setenta e cinco centavos (R$ 12,75).

Art. 7º Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e na Taxa de Limpeza Pública para liquidação total ou parcelada:

I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 28 de dezembro de 2006;

a) trinta por cento (30%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) quinze por cento (15%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento;

Publicado no DOM Nº 1.066 de 27.12.2006

II - relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos créditos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 28 de dezembro de 2006;

a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento.

III - relativamente às demais unidades imobiliárias, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

Art. 8º Fica reduzida para o exercício de 2007, a base de cálculo do IPTU para os imóveis com destinação exclusivamente residencial, em:

I - Setenta e cinco por cento (75%) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a vinte e oito mil, seiscentos e oito reais e noventa e um centavos (R$ 28.608,91);

II - Cinqüenta por cento (50%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a vinte e oito mil, seiscentos e oito reais e noventa e um centavos (R$ 28.608,91); e

inferior ou igual a trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos (R$ 34.569,10).

III - Vinte e cinco por cento (25%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a. trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos (R$ 34.569,10) e inferior ou igual a quarenta e três mil, setecentos e oito reais e seis centavos (R$ 43.708,06).

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.

Art. 9º Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2007, reduzidos para:

I - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000 m2);

II - seis décimos por cento (0,6%) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

III - um por cento (1% ) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Parágrafo único. Fica reduzida a zero por cento (0%) a alíquota do imposto citado no caput deste artigo, em relação às unidades imobiliárias encravadas em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.

Art. 10. Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal as faces de quadra:

I - 04 da quadra 10; 02 da quadra 12; 01 da quadra 14; 01 da quadra 15, da zona 003 Ribeira.

II - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 009; 04 da quadra 011; 04 da quadra 012; 01 da quadra 024; 03 da quadra 025; 03 da quadra 026; 03 da quadra 027; 02 e 04 da quadra 028; 01 da quadra 029; 01 da quadra 030; 01 da quadra 031; 01 e 04 da quadra 032; 01 da quadra 033; 02 da quadra 035; 02 da quadra 036; Publicado no DOM Nº 1.066 de 27.12.2006 02 da quadra 037; 01 da quadra 041; 03 da quadra 042; 03 da quadra 043; 01 e 03 da quadra 046; 01 da quadra 047; 02 da quadra 145, da zona 005 Mãe Luíza.

III - 02 da quadra 165; 02 da quadra 167; 02 da quadra 168; 02 da quadra 170; 01 da quadra 181; 03 da quadra 182 da zona 016 Nazaré.

Art. 11. Ficam mantidos os níveis da tabela de valores de terrenos, instituídos pelo Decreto nº 4.047 de 28 de dezembro de 1989, e Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e respectivas alterações, para o exercício de 2007.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de dezembro de 2006.

Carlos Eduardo Nunes Alves

PREFEITO