Decreto nº 80.852 de 28/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1977
Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 78.048, de 14 de julho de 1976, e inclusão de empregos de Professor Adjunto e Professor Assistente da Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério e Auxiliar de Ensino, na Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 10.361, de 1976 e 16.027, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A do Decreto nº 78.048, de 14 de julho de 1976, referente à Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Códigos: M-400 e LT-M-400, do Quadro e Tabela Permanentes da Universidade Federal da Bahia.
Art. 2º - Fica igualmente alterado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Anexo V do Decreto nº 78.048, de 14 de julho de 1976, referente à Auxiliar de Ensino, da Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia.
Art. 3º - Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 78.048, de 14 de julho de 1976.
Art. 4º - Ficam incluídos, na forma do Anexo I-B deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, 70 (setenta) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.4, a serem preenchidos por ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino constantes do Anexo V do Decreto nº 78.048, de 14 de julho de 1976, que se habilitaram em concurso público, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - São incluídos, na forma do Anexo I-B deste Decreto, na Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código: LT-M-400, da Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, 4 (quatro) empregos de Professor Adjunto, Código: LT-M-401.5 e 4 (quatro) empregos de Professor Assistente, Código: LT-M-401.5, a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II-B deste Decreto.
Art. 6º - Ficam, ainda, incluídos, na Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, 51 (cinqüenta e um) empregos de Auxiliar de Ensino a serem preenchidos por servidores em exercício em 30 de junho de 1975, habilitados em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo III-A deste Decreto.
Art. 7º - O Órgão de Pessoal da Universidade Federal da Bahia lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II-B e III-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 8º - O preenchimento dos empregos de que trata o artigo 4º deste Decreto far-se-á com os recursos decorrentes da extinção e supressão, na forma prevista no Anexo III-A deste Decreto, de 70 (setenta) empregos de Auxiliar de Ensino da Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia.
Art. 9º - A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos Empregos a que correspondem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I-A, II-A e III deste Decreto, bem assim a percepção pelos respectivos ocupantes dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal da Universidade Federal da Bahia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal da Administração Federal.
Art. 10 - Os efeitos financeiros do disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nos respectivos empregos de Professores Adjunto, Professor Assistente e Auxiliar de Ensino.
Parágrafo único.- No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação deste artigo, o órgão de pessoal da Universidade Federal da Bahia considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada, sempre, a data do exercício em cada regime.
Art. 11 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal da Bahia.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"