Decreto nº 80.821 de 24/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1977

Dispõe sobre a inclusão de empregos em Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nº 8051, de 1976 e 8519, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º - O Órgão de Pessoal do Ministério dos Transportes submeterá à assinatura ministerial os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada servidor no emprego em que for provido na forma do artigo 2º deste decreto.

Art. 5º - A partir da data da publicação dos atos de provimentos a que se refere o artigo 2º deste decreto, ficam suprimidas as funções de gabinete relacionadas no Anexo III.

Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto ocorrerá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério dos Transportes.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyceu Araújo Nogueira"