Decreto nº 80.810 de 23/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1977
Concede à Cimento Itaú do Paraná S/A., o direito de lavrar calcário no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Cimento Itaú do Paraná S/A concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da Cia. Cimento Portland Itaú, de Joaquim Mathoso de Deus, João Antônio da Silva, João Stresser e Antônio Neves, no lugar denominado Tacaniça, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de duzentos e oitenta e seis hectares, setenta e oito ares e oitenta centiares (286,7880ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), no rumo verdadeiro de cinquenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (53º45'NE), da confluência do Ribeirão dos Cláudios com o Rio Tacaniça e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros. Mil e duzentos (1200m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1265m), oeste (W); novecentos e vinte e um metros (921m), sul (S); novecentos e vinte metros (920m), oeste (W); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), leste (E); mil duzentos e cinquenta e nove metros (1259m), sul (S); mil duzentos e vinte e cinco metros (1225m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 814.123/68).
Brasília, 23 de novembro de 1977; 156º da Independência 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"