Decreto nº 80.792 de 22/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1977
Outorga ao Instituto Adventista Agroindustrial concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do igarapé Paraíba, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 702.912/77,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada ao INSTITUTO ADVENTISTA AGRO-INDUSTRIAL concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do igarapé Paraíba, situado no Município de Manaus, Estado do Amazonas, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público ao concessionário.
Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único.- Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica aos associados do concessionário e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º - Fica o concessionário obrigado a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que o concessionário reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete ao concessionário provocar que o Governo do Estado do Amazonas, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre o seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º - O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"