Decreto nº 80.774 de 22/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1977
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileira S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Sistema de Abastecimento de Água da Refinaria Duque de Caxias (REDUC) e dos trechos da segunda linha do Oleoduto Rio - Belo Horizonte, integrado do Sistema de Transferência de Petróleo para a Refinaria Gabriel Passos (REGAP), situados no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir o Sistema de Abastecimento de Água da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), constituído de trechos de adutoras, rede de energia elétrica e comunicações e serviços complementares, que irá abastecer o Complexo Industrial, ao qual pertence aquela Refinaria, e os trechos de segunda linha do Oleoduto Rio - Belo Horizonte, integrante do Sistema de transferência de Petróleo para a Refinaria Gabriel Passos (REGAP), no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, encontrados em uma faixa de terras de 194.460m2 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta metros quadrados), no município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do processo MME nº 606.283/77.
Parágrafo único.- A faixa de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 194.460m2 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta metros quadrados), se subdivide em três trechos, que assim se descrevem e caracterizam:
TRECHO I
Medindo 30,00m (trinta metros) de largura, com uma extensão aproximada de 5.460m (cinco mil quatrocentos e sessenta metros), num total de 163.800m2 (cento e sessenta e três mil e oitocentos metros quadrados), caracterizado por uma diretriz que tem início no ponto P-2, de coordenadas UTM N=7.488.849,809 e E=673.967,559, e se desenvolve com rumo aproximado nordeste e extensão aproximada de 1,900m (mil e novecentos metros), cruzando os Rios Pilar e Calombé, até o ponto P-3, de Coordenadas UTM N=7.489.833,683 e E=675.547,099. Deste ponto P-3, prossegue com rumo aproximado sudeste e extensão aproximada de 3.560m (três mil quinhentos e sessenta metros), cruzando a Rodovia Washington Luiz (BR-040), na altura do Km 13,500, e a Rede Ferroviária Federal S.A. (Estrada de Ferro Leopoldina), na altura do Km 30,680, até o ponto P-4, de Coordenadas UTM N=7.488.570,204 e E=678.513,353, tudo de conformidade com a Planta DE-852.6-000.037-PEO-01 Rev. A.
TRECHO II
Medindo 15,00m (quinze metros) de largura, com uma extensão aproximada de 1.388m (mil trezentos e oitenta e oito metros), num total de 20.820 m2 (vinte mil oitocentos e vinte metros quadrados), caracterizado por uma diretriz que tem início no ponto P-5, de coordenadas UTM N=7.488.443.575 e E=678.753.373, e se desenvolve com rumo aproximado sul e extensão aproximada de 670m (seiscentos e setenta metros), até o ponto P-6, de coordenadas UTM N=7.487.800,672 e E=678.634,519. Deste ponto P-6, segue com rumo aproximado sudoeste e extensão aproximada de 718m (setecentos e dezoito metros), até o ponto P-7, de Coordenadas UTM N=7.487.435,943 e E=678.175,279, tudo de conformidade com a planta DE-852.6-000.037-PEO-01 Rev. A.
TRECHO III
Medindo 15,00m (quinze metros) a largura, com uma extensão aproximada de 656m (seiscentos e cinquenta e seis metros), num total de 9.840m2 (nove mil oitocentos e quarenta metros quadrados), caracterizado por uma diretriz que tem início no ponto P-8, de coordenada UTM N=7.487.492,200 e E=677.878.086, e E=677.696,491, tudo de conformidade com planta DE-852.6-000.037-PEO-01 Rev. A.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"