Decreto nº 80.771 de 22/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1977

Concede a Itamar Ribeiro Camelo, firma individual, o direito de lavrar antofilita no Município de São Luiz dos Montes Belos, Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto- lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art 1º Fica outorgada a Itamar Ribeiro Camelo, firma individual, concessão para lavrar antofilita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Santa Maria, Distrito e Município de São Luiz dos Montes Belos, Estado de Goiás, numa área de dezenove hectares, quarenta e sete ares e cinquenta e quatro centiares (19,4754ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e trinta minutos sudeste (35º30'SE), do marco da Estrada Santo Antônio-Sanclerlândia, no córrego Enghenhoca e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros (41m), sul (S); vinte e sete metros (37m), leste (E); cinquenta e quatro metros (54m), sul (S); trinta e dois metros (32m), leste (E); cinquenta e quatro metros (54m), sul (S); vinte e oito metros (28m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta e oito metros (38m), leste (E), sessenta e seis metros (66m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), leste (E); cento e sessenta e oito metros (168m), sul(S); duzentos e noventa e dois metros (292m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cinquenta e seis metros (56m), norte (N); trinta e sete metros (37m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N) ; duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oeste (W); cinquenta e seis metros (56m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), norte (N); treze metros (13m), oeste (W); trinta e um metros (31m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); vinte e seis metros (26m), norte (N); trinta e seis metros (36m), leste (E); vinte e quatro metros (24m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), leste (E);vinte e três metros (23m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); dezenove metros (19m), norte (N); trinta e um metros (31m), leste (E); vinte e dois metros (22m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), leste (E); vinte e um metros (21m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), leste (E); vinte e um metros (21m), norte (N); trinta e dois metros (32m), leste (E); vinte e sois metros (22m), norte (N); trinta e seis metros(36m), leste (E); vinte e um metros (21m), norte (N); quarenta e sete metros (47m), leste (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); cento e doze metros (112m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de outubro de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outrubro de 1969;

c) se a concessionária não cumpriri qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 811.050/68)

Brasília, 22 de novembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"