Decreto nº 80.770 de 22/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1977

Concede à UNIMINER - Universal de Mineração Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Rio Pardo, Estado do Rio grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à UNIMINER - Universal de Mineração Ltda., concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade e de UNICAL - Universal de calcários Ltda., Nilo Segala e sucessão de João Pedro F. de Oliveira, no lugar denominado Aroeiras, Distrito de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de treze hectares, dez ares e oitenta e três centiares (13,1083ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco de pedra implantado no ponto de coordenadas cinquenta e dois graus, dezenove minutos, quarenta e nove segundos e oito décimos oeste de Greenwich (52º19'49",8WGr) e trinta graus, dezoito minutos, vinte e sete segundos e oito décimo sul (30º18'27",8S), na bifurcação da estrada da Várzea, em Aroeiras, com a estrada para Dom Feliciano, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), leste (E); setenta e nove metros (79m), sul (S); cento e doze metros (112m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), oeste (W); seis metros (6m); sul (S); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m),oeste (W); seis metros (6m), sul (S); vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); seis metros (6m), sul (S); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); treze metros (13m), norte (N); cento e oito metros e cinquenta centímetros (108,50m), oeste (W); quarenta centímetros (0,40m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); seiscentos e sessenta e oito metros e quarenta centímetros (668,40m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 809.245/71).

Brasília, 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"