Decreto nº 80.769 de 22/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1977
Concede à Empresa Mineradora Serra Negra Ltda., o direito de lavrar água mineral natural fracamente radioativa na fonte no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Empresa Mineradora Serra Negra Ltda. concessão para lavrar água mineral natural fracamente radioativa na fonte em terrenos de propriedade de Irineu Geraldi, no lugar denominado Bairro das Posses, Distrito e Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, numa área de mil hectares, noventa e quatro ares e cinquenta e oito hectares (1,9458hA), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e setenta e quatro metros e trinta e dois centímetros (474,32m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus e onze minutos noroeste (73º11NW), da confluência do Córrego da Fonte com o Córrego da Barragem e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e nove metros e vinte e cinco centímetros (139,25m), oeste (W); quarenta e seis metros e sessenta centímetros (46,60m), norte (N); dez metros e quarenta e cinco centímetros (10,45m), oeste (W); setenta e um metros e quarenta centímetros (71,40m), norte (N); trinta e cinco metros e setenta centímetros (35,70m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cento e quatorze metros (114m), leste (E); cento e trinta e oito metros (138m), sul (S).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.914/71)
Brasília, 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"