Decreto nº 80.768 de 21/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1977
Concede à Mineração Tejucana S/A., o direito de lavrar diamante e minério de ouro no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Tejucana S/A concessão para lavrar diamante e minério de ouro em terrenos devolutos, ocupados por Severino Caetano e Francisco Simões de Castro, no lugar denominado margem esquerda do Rio Jequitinhonha, Distrito de Inhaí, Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sete hectares (407ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m), no rumo verdadeiro de quinze graus e dez minutos sudoeste (15º10"SW) do marco do DNPM situado na confluência do Ribeirão Água Verde com o Rio Jequitinhonha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e quatro metros (74m), oeste (W); duzentos e setenta e três metros (273m), sul (S); cento e noventa e nove metros e trinta centímetros (199,30m), oeste (W); cento e cinquenta e dois metros e noventa centímetros (152,90m), norte (N); cento e trinta e seis metros e noventa centímetros (136,90m), oeste (W); cento e cinquenta e dois metros e noventa centímetros (152,90m), norte (N); cento e trinta e seis metros e noventa centímetros (136,90m), oeste (W); vinte e quatro metros e setenta centímetros (24,70m), norte (N); quatrocentos e quarenta e cinco metros e setenta centímetros (445,70m), oeste (W); vinte e quatro metros e setenta centímetros (24,70m), norte (N); quatrocentos e quarenta e cinco metros e setenta centímetros (445,70m), oeste (W); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), norte (N); quatrocentos e quarenta e cinco metros e setenta centímetros (445,70m), oeste (W); quatrocentos e cinquenta e seis metros e quarenta centímetros (456,40m), oeste (W); cento e doze metros e quarenta centímetros (112,40m), sul (S); quatrocentos e cinquenta e seis metros e trinta centímetros (456,30m), oeste (W); cento e doze metros e quarenta centímetros (112,40m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros e dez centímetros (149,10m), sul (S); cento e treze metros e dez centímetros (113,10m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros e dez centímetros (149,10m), sul (S); cento e treze metros e dez centímetros (113,10m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros e dez centímetros (149,10m), sul (S); quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (44,80m), oeste (W); cinquenta e nove metros e dez centímetros (59,10m), sul (S); quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (44,80m), oeste (W); cinquenta e nove metros e dez centímetros (59,10m), sul (S); quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (44,80m), oeste (W); cinquenta e nove metros e dez centímetros (59,10m), sul (S); quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (44,80m), oeste (W); cinquenta e nove metros e dez centímetros (59,10m), sul (S); quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (44,80m), oeste (W); cinquenta e nove metros (59m), sul (S); cento e noventa metros e quarenta centímetros (190,40m), oeste (W); cinquenta e sete metros e noventa centímetros (57,90m), sul (S); cento e setenta e sete metros e noventa centímetros (177,90m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e sessenta centímetros (189,60m), sul (S); cento e setenta e sete metros e noventa centímetros (177,90m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e sessenta centímetros (189,60m), sul (S); cento e setenta e sete metros e noventa centímetros (177,90m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e sessenta centímetros (189,60m), sul (S); cento e setenta e sete metros e noventa centímetros (177,90m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e sessenta centímetros (189,60m), sul (S); cento e setenta e sete metros e noventa centímetros (177,90m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e setenta centímetros (189,70m), sul (S); cento e setenta e sete metros e noventa centímetros (177,90m), oeste (W); cento e oitenta e nove metros e setenta centímetros (189,70m), sul (S); oitocentos e quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (844,80m), oeste (W); noventa e três metros e oitenta centímetros (93,80m), sul (S); cento e treze metros e oitenta centímetros (113,80m), oeste (W); oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (86,50m), norte (N); cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W); oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (86,50m), norte (N); cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W); oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (86,50m), norte (N); cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W); oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (86,50m), norte (N); cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W); oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (86,50m), norte (N); cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W); oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (86,50m), norte (N); cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W); oitenta e seis metros e cinquenta centímetros (86,50m), norte (N); cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), oeste (W); cinquenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), sul (S); sessenta e cinco metros e setenta centímetros (65,70m), oeste (W); cento e oitenta e oito metros e noventa centímetros (188,90m), sul (S); sessenta e cinco metros e setenta centímetros (65,70m), oeste (W); cento e oitenta e oito metros e noventa centímetros (188,90m), sul (S); sessenta e cinco metros e setenta centímetros (65,70m), oeste (W); cento e oitenta e oito metros e noventa centímetros (188,90m), sul (S); trezentos e cinquenta e oito metros e oitenta centímetros (358,80m), oeste (W); cinquenta e seis metros e trinta centímetros (56,30m), norte (N); cento e noventa e quatro metros e trinta centímetros (194,30m), oeste (W); cinquenta e seis metros e trinta centímetros (56,30m), norte (N); cento e noventa e quatro metros e quarenta centímetros (194,40m), oeste (W); setecentos e vinte e três metros e trinta centímetros (723,30m), norte (N); noventa e oito metros e cinquenta centímetros (98,50m), oeste (W); duzentos e dezenove metros (219m), norte (N); cento e vinte metros e sessenta centímetros (120,60m), oeste (W); duzentos e dezenove metros (219m), norte (N); cento e vinte metros e sessenta centímetros (120,60m), oeste (W); duzentos e dezenove metros (219m), norte (N); cento e vinte metros e sessenta centímetros (120,60m), oeste (W); duzentos e dezenove metros (219m), norte (N); cento e vinte metros e sessenta centímetros (120,60m), oeste (W); seiscentos e cinquenta e nove metros e vinte centímetros (659,20m), norte (N); cento e sete metros e quarenta centímetros (107,40m), leste (E); oitocentos e trinta e dois metros e sessenta centímetros (832,60m), norte (N); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80m), oeste (W); duzentos e um metros e cinquenta centímetros (201,50m), norte (N); seiscentos e cinquenta metros e sessenta centímetros (650,60m), leste (E); e da extremidade deste último lado até o vértice inicial compreende-se uma linha segundo o eixo médio ao longo do Rio Jequitinhonha, fechando o polígono.
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 8.544/62).
Brasília, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"