Decreto nº 80.767 de 21/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1977
Concede à Mineração Tejucana S/A., o direito de lavrar diamante e minério de ouro nos Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Tejucana S/A concessão para lavrar diamante e minério de ouro em terrenos de propriedade de João Celestino Paes, Geraldo Lacerda de Oliveira, Olemar Lacerda de Oliveira, Maria José de Azeredo Santos, Eloi Lacerda de Oliveira, Divaldo Lacerda de Oliveira e Moacir Lacerda de Oliveira, no lugar denominado Capão Comprido, Distritos de Senador Mourão e Olhos D'água, Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinco hectares e cinquenta ares (105,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º30'SE), da barra do Córrego Duas Barras, a cem metros (100m) do eixo do Rio Jequitinhonha, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); mil seiscentos e dez metros (1.610m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), leste (E); seiscentos e cinquenta metros (650m), sul (S); cento e noventa metros (190m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); quatrocentos e trinta metros (430m), leste (E); setecentos e dez metros (710m), norte (N); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); quinhentos e oitenta metros (580m), oeste (W); mil seiscentos e dez metros (1.610m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 817.737/68).
Brasília, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"