Decreto nº 80.766 de 21/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1977

Concede à Mineração Tejucana S/A., o direito de lavrar diamante e minério de ouro no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Tejucana S/A concessão para lavrar diamante e minério de ouro em terrenos de propriedade de Silvério Porphirio da Rocha, no lugar denominado várzea da margem direita do Rio Jequitinhonha, Distrito de Senador Mourão, Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e oito hectares (498ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a dois mil e trinta metros (2.030m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus sudeste (26ºSE), da confluência do Córrego dos Velhos com o Rio Jequitinhonha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), leste (E); quinhentos e trinta metros (530m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); setecentos e setenta metros (770m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); novecentos e quarenta metros (940m), sul (S); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); setecentos e trinta metros (730m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste(W); mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); mil e sessenta metros (1.060m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos e sessenta metros (560m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); setecentos (700m), sul (S); e a partir desse ponto delimita-se por uma linha curva, que acompanha as sinuosidades do Rio Jequitinhonha a uma distância de cem metros (100m) do seu eixo, lado comum com o Decreto de Lavra nº 274, de 01 de dezembro de 1961, até o vértice inicial.

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 817.734/68)

Brasília, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"