Decreto nº 80.765 de 21/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1977

Concede à Mineração Tejucana S/A., o direito de lavrar diamante e minério de ouro nos Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Tejucana S/A concessão para lavrar diamante e minério de ouro em terrenos de propriedade de Milton Pereira de Queiroz, José Pereira de Queiroz, Elisabeth Holcman e Augusta Bergel, no lugar denominado margem esquerda do Rio Jequitinhonha, Distritos de Inhaí e Olhos D'Água, Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e oito hectares e quarenta ares (468,40ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a mil seiscentos e vinte metros (1.620m), no rumo verdadeiro de dezoito graus sudeste (18ºSE), da confluência do Rio Jequitinhonha com o Córrego dos Velhos, a cem metros (100m) do eixo do Rio Jequitinhonha, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370m), oeste (W); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); mil cento e cinquenta metros (1.150m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); mil trezentos e cinquenta metros (1.350m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); mil e sessenta metros (1.060m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); quatrocentos e noventa metros (490m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); o décimo-sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo-sexto lado, com rumo verdadeiro leste (E), alcança o ponto a cem metros (100m), do eixo do Rio Jequitinhonha, na divisa com a área de lavra outorgada pelo Decreto nº 274, de 01 de dezembro de 1961; o décimo-oitavo e último lado é uma linha que corre a cem metros (100m) do eixo do Rio Jequitinhonha, pela sua margem esquerda, até o vértice de partida e constituindo a divisa entre o campo aqui descrito e o delimitado pelo Decreto nº 274, de 01 de dezembro de 1961.

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.497/68).

Brasília, 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"