Decreto nº 80.763 de 21/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1977
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até SwFr. 100.000.000,00 (cem milhões de francos suíços), a serem colocados publicamente por um grupo de instituições financeiras, sob a liderança do Swiss Bank Corporation, Union Bank of Switzerland e Swiss Credit Bank, para os fins previstos no art. 8º, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1º - A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de acordos ou contratos, bem commo o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.
§ 2º - Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrencia da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este Decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso"