Decreto nº 80.761 de 18/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1977

Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 28 de maio de 1975, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Constituem recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo:

I - dotações específicas consignadas no Orçamento da União;

II - contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;

III - rendas provenientes de acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;

IV - recursos provenientes de receitas diversas;

V - reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;

VI - recursos provenientes de contrapartidas oferecido por entidades sindicais;

VII - recursos transferidos da cota-parte da contribuição sindical de que trata o item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 6.386, de 9 de dezembro de 1976;

VIII - importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo;

IX - saldos de contas do Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, verificados na data da publicação deste Decreto.

§ 1º O Ministro do Trabalho estabelecerá o percentual correspondente à transferência anual dos recursos referidos no item VII do caput deste artigo.

§ 2º Os recursos do "Fundo Especial de Bolsas de Estudo" ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A., em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo", à conta e a ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE.

§ 3º Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificados no fim de cada exercício financeiro integrarão a receita do exercício seguinte.

§ 4º O Fundo Especial de Bolsas de Estudo será gerido pelo Diretor Executivo do PEBE, que o movimentará juntamente com o responsável pelo setor financeiro, segundo normas a serem aprovadas pelo Ministro do Trabalho."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Arnaldo Prieto."