Decreto nº 80.761 de 18/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1977
Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 28 de maio de 1975, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Constituem recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo:
I - dotações específicas consignadas no Orçamento da União;
II - contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;
III - rendas provenientes de acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;
IV - recursos provenientes de receitas diversas;
V - reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;
VI - recursos provenientes de contrapartidas oferecido por entidades sindicais;
VII - recursos transferidos da cota-parte da contribuição sindical de que trata o item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 6.386, de 9 de dezembro de 1976;
VIII - importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo;
IX - saldos de contas do Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, verificados na data da publicação deste Decreto.
§ 1º O Ministro do Trabalho estabelecerá o percentual correspondente à transferência anual dos recursos referidos no item VII do caput deste artigo.
§ 2º Os recursos do "Fundo Especial de Bolsas de Estudo" ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A., em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo", à conta e a ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE.
§ 3º Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificados no fim de cada exercício financeiro integrarão a receita do exercício seguinte.
§ 4º O Fundo Especial de Bolsas de Estudo será gerido pelo Diretor Executivo do PEBE, que o movimentará juntamente com o responsável pelo setor financeiro, segundo normas a serem aprovadas pelo Ministro do Trabalho."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Arnaldo Prieto."