Decreto nº 80.746 de 14/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1977

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 10.389 e 22.475, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Técnico em Reabilitação, Odontólogo, Contador, Atuário e Assistente Social, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - O Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 80.012, de 25 de julho de 1977.

Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo empregado, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos transferidos para o Instituto Nacional de Previdência Social e por ele mantidos sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva"