Decreto nº 80.738 de 14/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1977
Concede à Mineração Santa Catarina S/A., o direito de lavrar fluorita no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto- lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art.1º - Fica outorgada à Mineração Santa Catarina S/A, concessão para lavrar fluorita em terrenos de propriedade de Maria Cardoso Aguiar, no lugar denominado Cachoeira Feia, Distrito de Pindotiba, Município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de nove hectares, noventa e um ares e cinquenta e dois centiares (9,9152ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e oitenta e dois metros (182m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º30'NE), do canto nordeste (NE) da cabeceira oeste (W) da ponte sobre a Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, sobre o Rio Tubarão, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: centos e vinte e três metros e noventa e quatro centímetros (123,94m), leste (E); oitocentos metros (800m), norte(N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outrubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem,a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 811.328/70)
Brasília, 14 de novembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"