Decreto nº 80.729 de 14/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1977

Concede à JOMIC - Empresa de Mineração, Indústria e Comércio Ltda., o direito de lavrar esmeralda no Município de Mirangaba, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribulação que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art.1º - Fica outorgada à JOMIC - Empresa de Mineração, Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar esmeralda em terrenos de propriedade de Aurélio Teodoro da Cruz, Joaquim Rodrigues, Vital Cassiano dos Santos e José Maria, no lugar denominado Serra do Campo do Meio, Distrito de Nuguaçu, Município de Mirangaba, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e trinta metros (630m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º30"NE), da confluência do Rio da Serra com o Rio Sambaíba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1500m), leste (E); dois mil metros (2000m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); mil metros (1000m), sul (S); dois mil metros (2000m), oeste (W); mil metros (1000m), norte (N); mil metros (1000m), leste (E); dois mil metros (2000m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 806.083/72).

Brasília, 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"