Decreto nº 8071 DE 06/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2021

Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e

Considerando o Convênio ICMS 53 , de 30 de julho de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.518.391-4,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado, nos termos deste Decreto, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 (Convênio ICMS 53/2020 ).

Art. 2º Para fins do ressarcimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, os contribuintes que tiverem comercializado o produto indicado no citado artigo deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e razão social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e razão social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na NF-e;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I deste artigo juntamente ao requerimento de ressarcimento;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, pelo destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório de 12%(doze por cento) de B100 e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) de B100;

IV - estar em situação que possa ser emitida Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.

Art. 3º O ressarcimento de que trata este Decreto será efetuado ao remetente do combustível junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, nos termos previstos no § 1º do art. 13 e do art. 15 da Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020.

Parágrafo único. A competência para autorização do ressarcimento de que trata esse Decreto será:

I - do Inspetor Geral de Fiscalização - IGF/REPR para pedido com valor superior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR;

II - do Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR para pedido com valor igual ou inferior a 1.000 (um mil) UPF/PR.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda