Decreto nº 80.698 de 09/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1977
Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo de nº 1.574, de 19 de setembro de 1977
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo VII do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo de nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, decreta:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, será concedida a funcionários, em atividade, incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-600, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade corresponderá a até 60% (sessenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo, não podendo ser computada para efeito de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade somente será paga ao Fiscal de Tributos Federais que estiver no efetivo exercício do respectivo cargo em unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e nos seguintes órgãos do mesmo Ministério:
I - Gabinete do Ministro;
II - Coordenadoria de Assuntos Econômicos;
III - Coodenadoria de Assuntos Internacionais;
IV - Secretaria-Geral;
V - Escola de Administração Fazendária;
VI - 1º Conselho de Contribuintes;
VII - 2º Conselho de Contribuintes;
VIII - 3º Conselho de Contribuintes;
IX - Conselho Interministerial de Preços;
X - Conselho de Política Aduaneira.
§ 1º Nos órgãos a que se referem os itens IV, VI, VII e VIII deste artigo, somente farão jus à concessão da Gratificação de Produtividade os Fiscais de Tributos Federais que estiverem em efetivo exercício nas unidades centrais do primeiro ou no desempenho de mandato de Conselho, nos demais.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se em exercício em unidade central da Secretaria da Receita Federal o Fiscal de Tributos Federais designado para servir na Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, na Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando e na Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) exercício de funções de Gabinete, a que se refere o Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976;
g) deslocamento em objeto de serviço;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pela Administração Fiscal;
i) designação para cargo de Secretário de Estado de Unidade da Federação, com ônus para o Ministério da Fazenda.
Art. 4º O Fiscal de Tributos Federais nomeado para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou designado para ocupar função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, perderá a Gratificação de Produtividade, correspondente ao respectivo cargo efetivo, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - se for nomeado para cargo em comissão do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda e exercer o direito de opção de que trata o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976; ou
II - se for designado para função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias de um dos órgãos referidos no artigo 3º deste Decreto, com a ressalva contida no respectivo § 1º.
Art. 5º O Ministro da Fazenda estabelecerá, em ato próprio, os critérios e bases para aferição da produtividade individual, bem assim os correspondentes percentuais de gratificação a serem concedidos, observadas as normas constantes deste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, não poderão ser ultrapassados, em cada mês, os seguintes limites médios de Gratificação de Produtividade, obtidos em função do número de beneficiários:
a) 30% (trinta por cento), em relação aos servidores alocados em serviços externos;
b) 50% (cinqüenta por cento), em relação aos servidores alocados em serviços internos;
c) 40% (quarenta por cento), em relação aos servidores alocados em serviços de fiscalização de desembaraço de importação e exportação e de repressão ao contrabando e descaminho; e
d) 45% (quarenta e cinco por cento), em relação aos servidores alocados em serviços mencionados na alínea anterior, quando desempenhados em unidades localizadas em fronteira terrestre e na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Na fixação dos percentuais de Gratificação de Produtividade, serão obervados os seguintes critérios:
a) a gratificação individual não será inferior a 20% (vinte por cento), nem superior a 60% (sessenta por cento);
b) o servidor alocado em serviço externo terá a Gratificação de Produtividade limitada ao máximo de 40% (quarenta por cento);
c) o servidor no desempenho de atividades em unidade central de um dos órgãos referidos no artigo 3º deste Decreto terá a Gratificação de Produtividade na faixa de 45% (quarenta e cinco por cento) a 60% (sessenta por cento);
d) o servidor investido em função de Direção e Assistência Intermediárias, de que trata o item II do artigo 4º deste Decreto, terá a Gratificação de Produtividade na faixa de 45% (quarenta e cinco por cento) a 60% (sessenta por cento);
e) o servidor investido em cargo em comissão, que exerça o direito de opção de que trata o item I do artigo 4º deste Decreto, terá a Gratificação de Produtividade correspondente a 60% (sessenta por cento);
f) o servidor alocado em serviço que se enquadre na situação prevista na alínea c do parágrafo anterior, terá a Gratificação de Produtividade na faixa de 30% (trinta por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento);
g) o servidor alocado em serviço que se enquadre na situação prevista na alínea d do parágrafo anterior terá a Gratificação de Produtividade na faixa de 35% (trinta e cinco por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento).
§ 3º O número de Fiscais de Tributos Federais, em exercício nos órgãos de que tratam os itens I a X do artigo 3º deste Decreto, não poderá ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) do total de cargos fixados na lotação da respectiva Categoria Funcional, de acordo com distribuição a ser fixada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º Os percentuais de Gratificação de Produtividade dos Fiscais de Tributos Federais, atualmente afastados na forma das alíneas f, g, h, e i do § 3º do artigo 3º deste Decreto, poderão ser reajustados, a juízo do Ministro da Fazenda, obedecidos os critérios gerais fixados neste Decreto.
§ 5º Não será computada, para efeito dos limites médios estabelecidos no § 1º desse artigo, a Gratificação de Produtividade concedida aos Fiscais de Tributos Federais que se encontrarem nas situações indicadas no § 2º, alíneas c, d e e deste artigo.
Art. 6º Considera-se em serviço externo, para os efeitos deste Decreto, o Fiscal de Tributos Federais alocado em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, e obrigado a deslocar-se da unidade administrativa onde tem exercício para desempenhá-las junto a estabelecimentos, empresas, residências, escritórios ou outras entidades públicas ou particulares, por período mínimo de 20 (vinte) dias em cada mês, e que não se enquadre na situações previstas nas alíneas c e d do § 1º do artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º Considera-se em serviço interno, para os efeitos deste Decreto, o Fiscal de Tributos Federais alocado em atividades inerentes ao cargo de que é ocupante, não obrigado a freqüentes deslocamentos da unidade administrativa em que tenha exercício, para desempenhá-las na forma do artigo anterior.
Art. 8º Em nenhuma hipótese será permitida a percepção cumulativa da Indenização de Transporte instituída pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, com Gratificação de Produtividade superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou decorrente dos serviços previstos nas alíneas c e d do § 1º do artigo 5º deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 77.338, de 25 de março de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1977.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen."