Decreto nº 80.697 de 09/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1977

Concede à S/A. Indústrias Votorantim, o direito de lavrar calcário nos Municípios de Guapiara, Capão Bonito e Iporanga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à S/A. Industrias Votorantim concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade do Banco do Estado de São Paulo S/A., no lugar denominado Fazenda Oriente, Distritos e Municípios de Guapiara, Capão Bonito e Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil duzentos e sessenta e cinco metros e trinta e cinco centímetros (1.265,35m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus e vinte e três minutos sudeste (42º23'SE) da entrada do Córrego Jabaquara na Caverna Jabaquara e os lados divergentes deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos coffres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do dispposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.470/68).

Brasília, 9 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"