Decreto nº 80.696 de 09/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1977

Concede à Engenharia de Minas, Indústria, Comércio e Mineração Haralyi Ltda., o direito de lavrar feldspato, quartzo e caulim no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Engenharia de Minas, Indústria, Comércio e Mineração Haralyi Ltda. concessão para lavrar feldspato, quartzo e caulim em terrenos de propriedade da Companhia Agro-Pecuária Fazenda Monte D'Este e Ricardo Vidigal, no lugar denominado Fazenda Monte D'Este, Distrito e Município de Campinas, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares, noventa ares e noventa e dois centiares (17,9092ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a doze metros e trinta centímetros (12,30m), no rumo verdadeiro oeste (W), do entroncamento da estrada do Horas Manolica e Joquei Club com a rodovia que liga Campinas a Mogi Mirim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (W); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m); sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m); sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); trezentos e sete metros (307m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.610/68).

Brasília, 9 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"