Decreto nº 80.681 de 08/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1977

Concede à Construtora e Mineradora Megaó Ltda., o direito de lavrar calcário no Município de Goiana, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto- lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art.1º - Fica outorgada à Construtora e Mineradora Megaó Ltda., concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Eugenia Essinger, Eleana Meta Essinger e Ricardo Essinger, no lugar denominado Fazenda Megaó de Cima, Distrito de Tejucopapo; Município de Goiana, Estado de Pernambuco, numa área de oitocentos e sessenta e oito hectares, quarenta e nove ares e vinte e cinco centiares (868,4925ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185m), no rumo verdadeiro de três graus sudeste (3ºSE), do centro do monumento histórico às heroinas de Tejucopapo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e cinquenta metros (650m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), norte (N); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), oeste (W); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); setecentos e vinte e cinco metros (725m), norte (N); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W); setecentos e vinte e cinco metros (725m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), leste (E); duzentos e setenta e cinco metros (275m), norte (N); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); dois mil e vinte e cinco metros (2.025m), leste (E); mil metros (1.000m), sul(S); novecentos metros (900m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul(S); cinquenta metros (50m), oeste(w); trezentos metros (300m),sul(S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); centos e setenta e cinco metros (175m), sul(S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m); sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul(S); setecentos metros (70m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), oeste (W) cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W), cem metros (100m), norte (N); oitocentos e cinquenta e cinco metros (855m), oeste (W); cem metros (100m); norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); quatrocentos e dez metros (410m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oeste (W), quatrocentos e quinze metros (415m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem,a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 812.946/68)

Brasília, 08 de novembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"