Decreto nº 8068 DE 31/08/2020
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 set 2020
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos da Lei Complementar 469, de 31 de julho de 2019.
O Prefeito Municipal de Cuiabá no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, VI da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem por objetivo proporcionar suporte financeiro às políticas de cultura, apoiando projetos, programas e ações cuja finalidade é estimular e fomentar a produção artístico-cultural do município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a qual compete a sua implementação e gestão, e, se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura do município.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC destinam-se a:
I - Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressões;
II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - Estimular o desenvolvimento cultural de Cuiabá em todas as suas regiões de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - Apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
V - Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento nos diversos setores da cultura;
VI - Incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura, bem como contratar pareceristas para atuarem exclusivamente na avaliação de projetos culturais, conforme entendimento do Conselho;
VII - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, Estados e países, destacando a produção cultural cuiabana;
VIII - Valorizar os modos do fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade cuiabana;
IX - Promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros;
X - Desenvolver políticas de proteção e valorização das manifestações culturais tradicionais e populares de Cuiabá.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de custeio e manutenção administrativa por parte do Poder Público Municipal.
§ 2º Serão adotados indicadores para avaliação dos resultados na aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer lançará Editais de Fomento, estabelecendo critérios quantitativos e qualitativos, bem como os procedimentos a serem adotados para a apresentação dos projetos culturais.
§ 1º Os Editais de Fomento de que trata o caput deste artigo devem ser publicados, separadamente, em atendimento as áreas culturais e seus recursos disponibilizados até o último mês do ano de seu exercício fiscal.
§ 2º Para efeito deste Decreto entende-se por áreas culturais as abaixo relacionadas:
I - Artes Visuais e Digitais;
II - Audiovisual;
III - Música;
IV - Artes Cênicas;
V - Cultura Popular, Folclore e Artesanato;
VI - Livro, Leitura e Literatura;
VII - Cultura Afro e Indígena Brasileira;
VIII - Patrimônio Histórico Cultural.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte composição do seu colegiado:
I - Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
II - 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes, eleitos pela classe artística de Cuiabá em reuniões independentes e específicas por área cultural.
§ 1º Presidirá o Conselho Municipal de Cultura o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º A Vice-presidência será exercida por um representante das áreas culturais, eleito dentre os demais Conselheiros Titulares em regime de votação direta, em reunião ordinária do Conselho.
§ 3º Os conselheiros indicados pelo Chefe do Poder Executivo e pela Câmara Municipal podem ser substituídos a qualquer momento, de acordo com as demandas do poder público, sendo que os demais conselheiros serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição.
§ 4º O Regimento Eleitoral da eleição para representantes da classe artística será publicado através de Portaria, após deliberação do Conselho.
§ 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por consenso ou maioria simples de votos, e, em caso de empate na votação, cabe ao Presidente o voto de desempate.
§ 6º As deliberações produzirão efeitos somente depois da respectiva publicação em veículo de imprensa oficial.
§ 7º Os conselheiros titulares podem, por qualquer razão, se afastar pelo prazo de até 01 (um) ano, assumindo o seu respectivo suplente.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Política Cultural são atribuídas, além de outros deveres e prerrogativas estabelecidas em lei, as seguintes obrigações:
I - Indicar ou homologar o tombamento dos bens móveis e imóveis e patrimônios materiais e imateriais, por motivos culturais e históricos;
II - Apoiar e incentivar a produção, difusão e circulação das atividades culturais;
III - Estimular o acesso à educação artística, histórica e ambiental no Município;
IV - Estimular a produção cultural;
V - Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural no Município;
VI - Deliberar sobre projetos culturais e a aplicação de recursos públicos nos mesmos;
VII - Elaborar seu Regimento Interno e reformá-lo, por maioria simples de votos dos membros efetivos;
VIII - Fiscalizar, julgar e homologar o parecer financeiro de prestações de contas.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC as seguintes fontes:
I - Dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
II - Transferências voluntárias do Estado e da União;
III - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas;
IV - Patrocínios, doações e legados;
V - Receitas oriundas da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do Município;
VI - Bilheterias, quando não revertidas a título de cachês, produção, estrutura e logística;
VII - Direitos sobre venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
VIII - Multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos, culturais e de valor histórico;
IX - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo Sistema Municipal de Financiamento a Cultura;
X - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por intermédio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável;
XI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XIII - saldo não utilizado na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
XIV - Outros recursos a ele destinados de qualquer entidade, inclusive de organismos internacionais.
Art. 7º A transferência de receita do recurso ordinário de Tesouro Municipal - fonte 100, para o Fundo Municipal de Cultura - FMC, para custeio de realização de projetos culturais, cuja receita a ser transferida no exercício, deve ser prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA, como incentivo cultural.
Art. 8º A movimentação dos recursos referente ao Fundo Municipal de Cultura obedece às regras do sistema financeiro e orçamentário do Município.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC terão vigência anual.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda compete processar a arrecadação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, por meio de documento de arrecadação com código de receita específico e repassar os valores a contado Fundo, conforme prevê o art. 6º deste Decreto.
Art. 10. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de conta de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ser feitas, também, ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 2º Não será aprovado projeto de investimento à pessoa, entidade ou órgão que:
I - estiver inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado;
II - não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;
III - não possuir certidão negativa de débitos expedida pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
§ 3º A não execução no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural, obriga o proponente a recolher ao FUNDO os valores não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de tornar o proponente automaticamente inabilitado frente ao Fundo por 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei do Orçamento Anual, quanto ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho deve ser publicado no Diário Oficial de Contas - TCE, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Cultura, inclusive quanto à forma de repasse ao proponente, as prestações de contas e a avaliação dos resultados.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2.020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal