Decreto nº 80.679 de 08/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1977
Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar argila no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Cerâmica São Caetano S/A, no lugar denominado Fazenda Jacaré, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de setecentos e doze hectares e vinte e cinco ares (712,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e sessenta e seis metros e dez centímetros (1.166,10m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus e dois minutos sudeste (59º02'SE), do marco número quatro (4) do Decreto de Lavra nº 59.554, de 11 de novembro de 1966, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e cem metros (2.100m), sul (S); mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S);cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), norte (N); mil e oitocentos metros (1.800m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM n.º 812 236/70).
Brasília, 08 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"