Decreto nº 80.673 de 07/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1977
Retifica a concessão de lavra outorgada à Minérios Catarinenses S/A., pelo Decreto nº 62.733, de 20 de maio de 1968.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM nº 5.794/58,
DECRETA:
Art. 1º - Fica retificada a concessão de lavra outorgada à MICAL - Minérios Catarinenses S/A., pelo Decreto nº 62.733, de 20 de maio de 1968, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica outorgada a MICAL - Minérios Catarinenses S/A. concessão para lavrar fluorita em terrenos de propriedade de Isaías Bonetti e outros, no lugar denominado Canela Grande, Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e nove hectares e vinte e três ares (209,23ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na margem esquerda do Rio Pedras Grandes, a mil quinhentos e setenta metros (1.570m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus e cinquenta minutos sudoeste (85º50'SW), da confluência dos Rios Coruja e Pedras Grandes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e noventa e cinco metros (1.495m), norte (N); quatrocentos e setenta metros (470m), leste (E); mil e noventa e cinco metros (1.095m), norte (N); até o quarto vértice na margem direita do Rio Canela Grande; daí pela margem direita do Rio Canela Grande para Montante até o quinto vértice situado a oitocentos e trinta metros e quarenta e cinco centímetros (830,45m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e vinte e seis minutos sudoeste (83º26'SW), do quarto vértice; daí os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e setenta metros (1.070m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oeste (W); mil quinhentos e oitenta e cinco metros (1.585m), sul (S); até o décimo vértice na margem esquerda do Rio Pedras Grandes; daí pela margem esquerda do Rio Pedras Grandes para jusante, até o primeiro vértice a oitocentos e vinte e cinco metros e noventa e seis centímetros (825,96m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus, dezesseis minutos e vinte e sete segundos sudeste (86º16'27"SE) do décimo vértice."
Art. 2º - A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 5.794/58).
Brasília, 7 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"