Decreto nº 80.665 de 03/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1977
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar caulim no Município de Camaçari, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S/A. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Celestino Martinez Barrero, no lugar denominado Fazenda Mangueira, Distrito e Município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de duzentos e dez hectares (210ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e dez metros (1.510m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus e quarenta minutos nordeste (50º40'NE), do canto nordeste (NE) do pontilhão da Estrada Camaçari-Açu da Torre sobre o Riacho Jacuipe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); mil e cem metros (1.100m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.996/70).
Brasília, 03 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"