Decreto nº 80.664 de 03/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1977

Concede à José Vitti & Irmãos o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada a José Vitti & Irmãos concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Assistência, Distrito de Assistência, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares, quinze ares e oitenta e quatro centiares (10,1584ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e trinta e seis metros (1.036m), no rumo verdadeiro de um grau e trinta e dois minutos sudeste (1º32'SE), do centro da ponte sobre o Ribeirão Assistência na estrada velha Rio Claro - Piracicaba, e lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros (29m), leste (E); cinquenta e oito metros (58m), sul (S); dezoito metros 18m), leste (E); cento e dezesseis metros (116m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e cinquenta e cinco metros (155m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); trinta e nove metros (39m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e seis metros (106m), oeste (W); cinquenta e dois metros (52m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); quinhentos e seis metros (506m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 809.494/69).

Brasília, 3 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"