Decreto nº 80.662 de 03/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1977

Concede à Mineração Itapeva Ltda., o direito de lavrar filito no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Itapeva Ltda. concessão para lavrar filito em terrenos de propriedade de Takeyuti Ikeuti, no lugar denominado Bairro Taquari, Distrito e Município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares e setenta ares (2,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dez metros (310m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (78º50'NE), do centro norte (N) da ponte sobre o Córrego Vargem Grande na estrada que vai de Itapeva para Campina do Veado e Sambra e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 810.323/70).

Brasília, 3 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"