Decreto nº 80.660 de 01/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1977
Dispõe sobre a inclusão de emprego e transformação de cargos para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975,no Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975, e o que consta dos Processos DASP números 20.943, de 1976, 17.460 e 17762, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, o emprego constante do Anexo I deste Decreto, regido pela legislação trabalhista, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, Código: LT-P.1500.
Art. 2º - São incluídos, mediante transformação, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos constantes do Anexo I-A deste Decreto, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, Código: P-1500.
Art. 3º - O emprego e os cargos, de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, serão ocupados por servidores habilitados no processo seletivos previsto no artigo 3º da Lei número 6.257, de 29 de outubro de 1975, relacionados na formados Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 4º - Ficam excluídos dos Anexos I e II do Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975, 1 (um) cargo de Fiscal de Tributos Federais, Código TAF-601.5, 3 (três) cargos de Controlador da Arrecadação Federal, Código TAF-602.2, 1 (um) cargo de Agente Administrativo, Código SA-801.6 e 2 (dois) cargos de Agente Administrativo, Código SA-801.5, com os respectivos ocupantes, na forma dos Anexos I-B e II-B deste Decreto.
Art. 5º - O Órgão de Pessoal do Ministério da Fazenda lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, do servidor relacionado no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou expedirá para os que não os possuírem.
Art. 6º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, I-A e II-A, das gratificações e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 7º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salários e vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"