Decreto nº 80.658 de 01/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1977

Concede à Marpó Ltda., o direito de lavrar mármore e calcário no Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Marpó Ltda. concessão para lavrar mármore e calcário em terrenos de sua propriedade e de João Soares Nogueira, Vicente Soares de Almeida e espólio de Manoel Cardoso, no lugar denominado Fazenda Ranchinhos, Distrito de Areado e Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e seis hectares, oitenta e nove ares e vinte e oito centiares (86,8928ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e setenta e três metros (773m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e quarenta minutos nordeste (61º40'NE), do canto sudoeste (SW) da ponte na estrada que liga Patos de Minas à localidade de Chumbo, sobre o Córrego Ranchinhos, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e setenta e seis metros (1.176m), norte (N); seiscentos e dezoito metros (618m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oeste (W); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), norte (N); cento e vinte e oito metros (128m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.470/68).

Brasília, 1 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"