Decreto nº 80.657 de 01/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1977
Concede à Indústria Catarinense de Adubos e Mineração Ltda., o direito de lavrar conchas calcárias no Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art.1º - Fica outorgada à Indústria Catarinense de Adubos e Mineração Ltda., concessão para lavrar conchas calcárias em terrenos de propriedade Miguel Shedde, Antônio Carvalho e Companhia Docas de Imbituba, no lugar denominado Vila Nova, Distrito de Vila Nova, Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, numa área de quarenta e dois hectares e trinta e sete ares (42,37ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a onze metros e quarenta e oito centímetros (11,48m), no rumo verdadeiro sul (S), do marco A-1 situado na parte sul (S) do cais do porto de Vila Nova e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e quarenta e três metros e sessenta centímetros (743,60m), sul (S); duzentos e nove metros e vinte e sete centímetros (249,27m), leste (E); sessenta e dois metros e setenta e seis centímetros (62,76m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e cinquenta e um centímetros (148,51m), leste (E); sessenta e dois metros e setenta e seis centímetros (62,76m), sul (S); cento e setenta e oito metros e quarenta e três centímetros (178,43m), leste (E); setenta metros e noventa e três centímetros (70,93m), norte (N); três metros e vinte e um centímetros (3,21m), oeste (W); duzentos e cinco metros e sessenta e dois centímetros (205,62m), norte (N); dois metros e oitenta e oito centímetros (2,88m), oeste (W); cento e três metros e três centímetros (103,03m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); quinze metros e sessenta e cinco centímetros (15,65m), norte (N); doze metros e setenta e oito centímetros (12,78m), oeste (W); cento e quatorze metros e cinquenta e sete centímetros (114,57m), norte (N); três metros e setenta e quatro centímetros (3,74m), leste (E); cento e doze metros e quarenta e quatro centímetros (112,44m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); vinte e um metros e trinta e cinco centímetros (21,35m), oeste (W); treze metros e cinquenta e dois centímetros (13,52m), norte (N); duzentos e noventa e oito metros e noventa e um centímetros (298,91m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 810.217/68).
Brasília, 1 de novembro de 1977; 156 da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"