Decreto nº 80.654 de 01/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1977

Concede à CINCAPEL - Comércio e Indústria de Calcinação Pedra Grande Ltda., o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à CINCAPEL - Comércio e Indústria de Calcinação Pedra Grande Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Afrânio de Avelar Marques Ferreira, no lugar denominado Fazenda Pedra Grande, Distrito e Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e nove hectares, quarenta e nove ares (59,4975ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e vinte nove metros e sessenta centímetros (1.129,60m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta e sete minutos sudeste (86º37'SW), do canto noroeste (NW) da casa sede da Fazenda Mata Grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S);S); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); quatrocentos e vinte metros (420m), sul (S); quatrocentos e noventa metros (490m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); duzentos e vinte cinco metros (225m), sul (S); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); trezentos e vinte e cinco metros (325m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); seiscentos e quarenta metros (640m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); quinhentos e cinco metros (505m), leste (E); trezentos e oitenta metros (380m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), leste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 809.959/69).

Brasília, 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"