Decreto nº 80.640 de 27/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1977

Concede à Indústria Mineradora Pagliato Limitada, o direito de lavrar calcário no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Contituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Mineradora Pagliato Limitada, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Benedito Palhato, Elaine Pagliato, Ademir Pagliato e Adjair Pagliato, no lugar denominado Bairro da Água Fria, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de cento e trinta e seis hectares, quarenta e sete ares e trinta e seis centiares (136,4736ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e dois metros (652m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus e quinze minutos sudoeste (53º15'SW), da ponte sobre o Ribeirão Água Fria na estrada para Guapiara e os lados a partir desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e oitenta dois metros (1.582m), norte (N); setecentos e sessenta e oito metros (768m), leste (E); seiscentos e quarenta e seis metros (646m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), leste (E); novecentos e trinta e seis metros (936m), sul (S); novecentos e vinte e oito metros (928m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à devido à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 803.631-68)

Brasília, 27 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"